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Vereadora que teve um voto toma posse em Pau D’ Arco do Piauí

Carmem Lúcia foi empossada após cassação do vereador Miguel Abreu do Nascimento. Segundo o TRE-PI, 61 vereadores perderam o mandato por infidelidade no estado.

A Câmara de Vereadores do município de Pau D’ Arco do Piauí empossou nesta segunda-feira (2) a vereadora Carmem Lúcia Portela Santos (PSB), que nas eleições de 2004 havia conquistado apenas um voto.

Carmem foi empossada após o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) cassar o mandato do vereador Miguel Abreu do Nascimento por infidelidade partidária. Ele tinha sido eleito pelo PSDB, mas, depois, migrou para o PC do B.

O suplente que deveria assumir a vaga na Câmara era Reginaldo Sousa Santos, que morreu em um acidente de carro em abril. Com isso, foi empossada Carmem Lúcia Portela Santos, que teve apenas um voto na última eleição municipal.

Para ler na íntegra, clique aqui.

Sistema Proporcional e Fidelidade Partidária

Sistema proporcional é o sistema eleitoral adotado pelo Brasil nas eleições para deputados e vereadores que objetiva a participação dos diversos partidos políticos conforme a sua força numérica. É chamado de proporcional porque o número de representantes de cada circunscrição eleitoral é dividido pelo número de habitantes (não de eleitores), resultando numa “proporção”. Com base nisso são distribuídos os mandatos legislativos. Para se obter o quociente eleitoral basta dividir o número de votos válidos pelo número de lugares a preencher. Situação diferente ocorre nas eleições para senador, cujo sistema utilizado é o “majoritário”, ou seja, diretamente pelo voto popular.

Essa questão do mandato ser do partido e não do candidato, nos casos dos deputados e dos vereadores, foi pacificada pelo STF no leading case publicado no informativo 482 no final de 2007 e desde então, deputados e vereadores infiéis vêm perdendo seus mandatos em prol dos partidos.

Vale ressaltar que, ao contrário do que especula alguns emails pela internet na época das eleições, a exceção da Presidência da República, os votos brancos, assim como os nulos, não são computados (art. 77 parágrafo 2º CRFB).

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